- 1 -Os custos associados às atividades referidas no artigo anterior são suportados pelo Fundo Ambiental.
- 2 -Para efeitos do número anterior, 10 % das taxas cobradas pela autoridade competente no exercício das suas atividades revertem a favor do Fundo Ambiental.
Artigo 59.º — Fundo para fontes órfãs
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022