- 1 -A proteção concedida ao nascituro deve ser equivalente à dispensada a qualquer membro do público, de forma a assegurar que a dose equivalente recebida por este permanece tão baixa quanto razoavelmente possível, sem exceder 1 mSv durante o resto da gravidez.
- 2 -A mulher profissionalmente exposta deve declarar de imediato ao titular da instalação ou, no caso de uma trabalhadora externa, à entidade empregadora, que se encontra grávida, com vista a garantir a proteção do feto, nos termos do previsto na legislação laboral.
- 3 -Logo que uma trabalhadora informe o titular ou, no caso de uma trabalhadora externa, a entidade empregadora, de que está a amamentar, a mulher lactante não pode desempenhar funções que envolvam um risco significativo de incorporação de radionuclídeos ou de contaminação corporal, cumprindo o disposto na legislação laboral.
Artigo 69.º — Proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022