- 1 -As zonas controladas são delimitadas e sujeitas a controlo de acesso nos termos de regulamento interno.
- 2 -O acesso às zonas controladas é reservado aos indivíduos que tenham recebido permissão e instruções adequadas.
- 3 -Sempre que houver um risco significativo de dispersão da contaminação radioativa na zona controlada e, sempre que apropriado, nas zonas adjacentes, devem ser tomadas medidas específicas, nomeadamente a monitorização radiológica de controlo à entrada e saída de pessoas e de mercadorias.
- 4 -Sempre que necessário, tendo em conta a importância dos riscos radiológicos associados, deve ser efetuada monitorização dos débitos de dose externos, com indicação da natureza e da qualidade das radiações em causa.
- 5 -Sempre que a prática envolver a manipulação de fontes radioativas não-seladas, tendo em conta a importância dos riscos radiológicos associados, deve ser efetuada medição da concentração da atividade atmosférica e da densidade superficial das substâncias radioativas contaminantes, com indicação da sua natureza e respetivos estados físico e químico.
- 6 -Os resultados de todas as monitorizações devem ser registados e utilizados para estimativa da dose efetiva recebida pelos trabalhadores, devendo ser comunicados segundo o disposto no artigo 75.º
- 7 -Os trabalhadores devem receber uma formação específica relacionada com as características do local de trabalho e das atividades.
- 8 -Aos trabalhadores que exerçam funções em zonas controladas deve ser fornecido o necessário equipamento de monitorização e proteção individual.
- 9 -Às zonas controladas são ainda aplicáveis os requisitos de segurança previstos para as zonas vigiadas, com as necessárias adaptações.
Artigo 79.º — Zonas controladas
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022