- 1 -O controlo radiológico do local de trabalho inclui, quando aplicável:
- a)A medição dos débitos de dose externos, com indicação da natureza e da qualidade das radiações em causa;
- b)A medição da concentração da atividade no ar e da densidade superficial dos radionuclídeos contaminantes, com indicação da sua natureza e respetivos estados físico e químico.
- 2 -Os resultados destas medições devem ser registados e utilizados, se necessário, para estimar as doses individuais.
Artigo 81.º — Controlo radiológico do local de trabalho
Vigente desde: 06/12/2022
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