- 1 -Para efeitos de aptidão para o trabalho, os trabalhadores expostos podem ser classificados, em termos médicos, como:
- a)Apto;
- b)Apto condicionalmente;
- c)Inapto temporariamente;
- d)Inapto definitivamente.
- 2 -A classificação é passível de recurso, a interpor no prazo de 15 dias a contar da notificação da classificação, para a ACT.
- 3 -O recurso é apreciado em junta médica especificamente convocada para o efeito, constituída por um médico designado pela ACT e por dois médicos que não tenham participado na decisão recorrida, um deles a designar pelo trabalhador ou, na sua omissão, pela ACT e tem por base os exames efetuados para efeitos da classificação inicial.
- 4 -A junta médica de recurso tem lugar no prazo de 60 dias a contar da interposição de recurso e a decisão é proferida no prazo de 30 dias a contar da data da sua realização.
- 5 -Caso sejam solicitados exames adicionais, o prazo previsto na parte final do número anterior é suspenso até à sua entrega.
- 6 -Pela realização da junta médica é devida uma taxa, nos termos de portaria a publicar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da saúde, a pagar pelo requerente.
Artigo 86.º — Classificação médica
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022