ARTIGO 26.º
(Contravenções)
Redação registada como em vigor em 12/11/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
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- 5 -O infractor punido ao abrigo do disposto nos números anteriores será notificado pela entidade autuante para, no prazo de quinze dias, efectuar o pagamento voluntário, beneficiando este do regime previsto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 40/77, de 16 de Junho.
- 6 -A forma de pagamento das multas previstas no presente artigo, bem como o seu não pagamento, seguem os regimes consignados, respectivamente, no n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento do Código da Estrada e no n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada.
- 7 -As importâncias decorrentes da cobrança das multas previstas nos n.os 1 e 4 serão arrecadadas nos termos do n.º 3 do artigo 70.º do Código da Estrada.
Art. 2.º São revogados o n.º 4 do artigo 10.º e o n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 408/79, de 25 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 7 de Abril de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.