- 1 -Por cada funcionário ou agente será organizado um processo individual, do qual constarão os actos administrativos relativos à nomeação, situação e categoria profissionais, comissões de serviço, impedimentos e situações equiparadas, licenças e tudo o mais que lhe diga respeito, incluindo títulos académicos e profissionais e méritos a eles inerentes e, bem assim, estado civil e residência.
- 2 -O funcionário ou agente fica obrigado a dar conhecimento imediato ao serviço de qualquer alteração da sua situação pessoal que importe ao seu processo individual.
- 3 -Os organismos e serviços centrais enviarão mensalmente à Secretaria-Geral todos os dados e documentos de alteração dos processos individuais dos seus funcionários.
ARTIGO 10.º — (Processo individual)
Vigente desde: 10/02/1983