- 1 -Os lugares de tesoureiro principal e de 1.ª classe serão providos, respectivamente, de entre tesoureiros de 1.ª classe e de 2.ª classe com, pelo menos, 5 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de tesoureiro de 2.ª classe serão providos de entre segundos-oficiais habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado ou técnicos auxiliares de 1.ª classe com, pelo menos, 3 anos na categoria.
ARTIGO 28.º — (Carreira de tesoureiro)
Vigente desde: 10/02/1983