- 1 -Os lugares de operador de meios áudio-visuais principal e de 1.ª classe serão providos de entre, respectivamente, os operadores de meios áudio-visuais de 1.ª classe e de 2.ª classe com um mínimo de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 2 -Os lugares de operador de meios áudio-visuais de 2.ª classe serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e preparação profissional adequada.
ARTIGO 33.º — (Carreira de operador de meios áudio-visuais)
Vigente desde: 10/02/1983