- 1 -Os funcionários dos organismos e serviços centrais transitam, sem prejuízo das habilitações estabelecidas, para os lugares constantes dos mapas anexos, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
- b)Para categoria correspondente às funções que o funcionário actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.
- 2 -O tempo de serviço prestado na carreira ou categoria de que o funcionário é titular conta, para efeitos de progressão na carreira, como prestado na nova categoria, desde que no exercício de funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.
- 3 -O provimento dos lugares criados pelo presente diploma será feito, independentemente de quaisquer formalidades, à excepção do visto ou anotação do Tribunal de Contas, nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, e de publicação no Diário da República.
- 4 -Quando na transição referida no n.º 1 se verificar que em relação às categorias de ingresso existem funcionários em número superior ao dos respectivos lugares, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei n.º 27199, de 16 de Novembro de 1936.
ARTIGO 45.º — (Transição de pessoal)
Vigente desde: 10/02/1983