- 1 -O Ministério da Educação assegurará a concretização do direito à formação permanente dos funcionários dos seus serviços, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 168/82, de 10 de Maio.
- 2 -O Ministro da Educação pode determinar, por despacho, a obrigatoriedade da frequência de determinados cursos ou estágios de formação quando os mesmos forem considerados indispensáveis ao bom exercício de funções ou à progressão na carreira.
- 3 -Os cursos ou estágios de cuja aprovação dependa o provimento nos diferentes lugares do quadro serão regulamentados por portaria dos Ministros da Educação e da Reforma Administrativa.
- 4 -Os cursos ou estágios referidos nos n.os 2 e 3 serão da responsabilidade da Secretaria-Geral, podendo vir a ser apoiados ou realizados pela Direcção-Geral de Emprego e Formação da Administração Pública e pelo Instituto Nacional de Administração.
- 5 -Os cursos ou estágios realizados sob a responsabilidade da Secretaria-Geral poderão ser ministrados por funcionários do Ministério da Educação ou por indivíduos estranhos ao mesmo possuidores de especial competência nas matérias a tratar, sendo as respectivas remunerações fixadas por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Educação e da Reforma Administrativa quando tiverem carácter de continuidade.
ARTIGO 7.º — (Formação e aperfeiçoamento profissional)
Vigente desde: 10/02/1983