- 1 -A atribuição do direito aos subsídios pecuniários na doença e na maternidade é condicionada pela não recusa do beneficiário de assistência médica adequada.
- 2 -A recusa injustificada de assistência médica por parte do beneficiário deverá ser comunicada pelos serviços médicos competentes à instituição de segurança social em que aquele estiver inscrito.
- 3 -A não aceitação pelo beneficiário de determinado médico assistente, desde que devidamente fundamentada, não deve ser considerada para os efeitos do número anterior.
Artigo 26.º — (Condição geral de atribuição do direito)
Vigente desde: 28/03/1985
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Em vigor desde 28/03/1985