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Artigo 32.º — (Acumulação de direito a pensões)

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/1991

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/1991

Decreto-Lei n.º 141/91 - 1.ª Série(10/04/1991)

Original

Versão 1

Em vigor de 28/03/1985 a 30/06/1991

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