- 1 -O montante diário das contribuições devidas pelas entidades patronais corresponde à aplicação da percentagem a fixar em regulamento sobre 1/26 da remuneração mínima mensal garantida para os trabalhadores do sector.
- 2 -A contribuição a que se refere o número anterior integra a que se destina ao financiamento da cobertura do risco de doença profissional.
- 3 -O montante da contribuição mensal calculada nos termos dos números anteriores é arredondada, por excesso, em escudos.
Artigo 37.º — (Cálculo das contribuições patronais)
Vigente desde: 28/03/1985
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Em vigor desde 28/03/1985