- 1 -A gestão do regime especial compete ao Centro Nacional de Pensões e aos centros regionais de segurança social.
- 2 -Os centros regionais poderão delegar em casas do povo competência para o exercício de determinadas funções administrativas que se insiram no âmbito da gestão do regime especial.
- 3 -Não devem inserir-se na delegação prevista no número anterior a atribuição da qualidade de beneficiário e quaisquer decisões que envolvam efeitos jurídicos.
Artigo 56.º — (Instituições gestoras)
RetificadoVersão 2Vigente desde: 31/05/1985
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Em vigor desde 31/05/1985
Declaração - 1.ª Série(31/05/1985)
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