Artigo 64.º
Pensões de sobrevivência
Redação registada como em vigor em 20/01/1988.
Esta redação foi substituída em 01/07/1991. Ver a versão consolidada
Sempre que haja lugar à acumulação de pensão de sobrevivência do regime especial das actividades agrícolas com pensões de outros regimes obrigatórios de protecção social, o montante daquela prestação corresponde ao seu valor estatutário, devendo a melhoria a aplicar às outras pensões, sendo caso disso, ser determinada de acordo com a regulamentação própria estabelecida para o efeito.