Artigo 69.º
(Regime de contra-ordenação social)
Redação registada como em vigor em 31/05/1985.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O regime de punição das infracções previstas na secção V será substituído pelo regime sancionatório dos actos ilícitos de mera ordenação social logo que o mesmo seja implementado no âmbito do regime geral de segurança social.