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- 2 -O Estado Português fica também isento da referida obrigação, sem prejuízo da sujeição à obrigação de segurar dos departamentos e serviços oficiais se e na medida em que tal for decidido por despacho do ministro respectivo ou dos membros competentes dos governos regionais.
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- 5 -O Estado Português deve fazer prova da isenção referida no n.º 2 através de um certificado emitido pelo ministério respectivo ou pelas secretarias regionais competentes.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim da Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Mário Ferreira Bastos Raposo - José de Oliveira Costa.
Promulgado em 29 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 3.º — Sujeitos isentos da obrigação de segurar
Vigente desde: 20/02/1987