1 - Um plano de melhoria tanto pode abranger uma só exploração como um conjunto de explorações, associadas com vista à sua integração total ou parcial, desde que:
a) Tenha por objecto exclusivo a actividade agrícola;
b) Os associados sejam todos pessoas singulares e agricultores a título principal;
c) Nenhum associado seja detentor de menos de 10% do capital social;
d) As explorações ou partes de explorações associadas tenham sido geridas autonomamente antes da constituição da associação.
2 - A condição de agricultor a título principal é exigida, até 31 de Agosto de 1992, apenas para dois terços dos associados.
3 - Nas explorações associadas em que apenas parte das mesmas seja integrada, o plano de melhoria abrangerá também as partes não integradas que continuem a ser geridas individualmente pelos agricultores associados.
4 - Para as explorações associadas poderem beneficiar do regime de ajudas previsto no artigo 5.º é ainda necessário que todos os agricultores preencham as condições referidas nas alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 4.º
5 - As explorações associadas devem constituir-se por um período mínimo de seis anos.
6 - Os limites referidos no artigo 6.º e na parte final do n.º 2 do artigo 11.º podem, no caso de explorações associadas, ser multiplicados pelo número dessas explorações, não podendo, no entanto, o resultado exceder 360000 ECU.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a exploração agrícola abrange as fracções dela autonomizadas e individualmente geridas.
9 - Quando haja uma integração total das explorações, o número de vacas leiteiras e a capacidade de instalação do efectivo suinícola, referidos no n.º 2 e na alínea a) do n.º 6 do artigo 5.º, podem ser multiplicados pelo número de explorações que compõem a exploração associada, não podendo, porém, exceder 120 unidades no primeiro caso e o triplo daquela capacidade no segundo.