O agricultor beneficiário obriga-se, à data do pedido da ajuda, a facultar, com reserva do anonimato, os dados contabilísticos da sua exploração, sempre que tal lhe seja solicitado pelo MAPA ou pelos serviços competentes dos governos regionais, para efeito de informação técnico-económica, estudo científico e recolha de informação, designadamente no quadro da Rede de Informação de Contabilidade Agrícola (RICA).