- 1 -Os agrupamentos de produtores podem, a seu pedido, beneficiar de ajudas participadas pelas Comunidades Europeias destinadas a financiar os respectivos custos de gestão nos dois primeiros anos após o seu reconhecimento nos termos do n.º 3.
- 2 -As ajudas referidas no número anterior são concedidas aos agrupamentos de produtores que revistam as seguintes formas:
- a)Cooperativas do ramo agrícola que se regem pelo Decreto-Lei n.º 394/82, de 21 de Setembro, e demais legislação aplicável;
- b)Sociedades de agricultura de grupo e formas associativas congéneres, constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de Outubro, e demais legislação aplicável;
- c)Associações mútuas de seguro agrícola, pecuário ou florestal constituídas nos termos legais;
- d)Associações constituídas nos termos dos artigos 167.º e seguintes do Código Civil e demais legislação aplicável que tenham por objecto a actividade agrícola;
- e)Outras formas associativas de agricultores reconhecidas nos termos legais.
- 3 -Para efeito do número anterior, os agrupamentos de produtores têm de ser reconhecidos por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no continente, ou, nas regiões autónomas, pelos serviços competentes.
- 4 -Para serem reconhecidos, os agrupamentos devem ter um dos seguintes objectivos:
- a)A introdução de práticas agrícolas alternativas;
- b)A utilização em comum mais racional dos meios de produção agrícola, inclusive para a utilização de novas tecnologias e de práticas tendentes à protecção e ao melhoramento do ambiente e à preservação do espaço natural;
- c)A entreajuda das explorações;
- d)Uma exploração em comum.
- 5 -Para além do referido no número anterior, os beneficiários devem ainda:
- a)Comprometer-se, por meio de declaração autenticada, a exercer a respectiva actividade por um período não inferior a 10 anos, contado a partir da data da concessão da ajuda;
- b)Terem sido constituídos depois de 1 de Janeiro de 1986;
- c)Ter assegurada a sua viabilidade económica.
- 6 -Não beneficiam da presente ajuda os agrupamentos que recebam qualquer outra ajuda ou subsídio estatal relativo às despesas referidas no n.º 1.
Artigo 34.º — Ajudas comparticipadas a agrupamentos de produtores
Vigente desde: 19/02/1991