Os jovens agricultores que se tenham candidatado à ajuda prevista na última parte do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 79-A/87, de 18 de Fevereiro, poderão, no prazo máximo de 90 dias contados da data da entrada em vigor do presente diploma, requerer que a mesma lhes seja atribuída nos termos do n.º 2 do artigo 15.º deste decreto-lei.
Artigo 59.º — Habitação própria do jovem agricultor
Vigente desde: 19/02/1991