Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem providos em lugares do quadro da Região de Turismo transitam para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 25.º na mesma categoria, carreira e escalão.
Os funcionários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem providos em lugares do quadro da Região de Turismo transitam para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 25.º na mesma categoria, carreira e escalão.