- 1 -De cada reunião será lavrada acta pelo secretário e posta à aprovação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
- 2 -Nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta será aprovada, em minuta, logo na reunião a que disser respeito.
Artigo 9.º — Actas
Vigente desde: 15/03/1993