Altera o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 477/88, de 23 de Dezembro, que define o regime legal da declaração de situação de calamidade pública
O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 477/88, de 23 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
- 2 -O Ministro das Finanças e o membro do Governo que tutele a estrutura referida na alínea c) do número anterior ou, no caso de a situação de calamidade pública se verificar nas Regiões Autónomas, quem nessas Regiões exerça a devida competência, elaboram regulamentos estabelecendo os critérios de atribuição de apoios, a tramitação dos respectivos pedidos e a indicação dos organismos e entidades intervenientes na instrução dos processos, com vista à qualificação dos sinistrados e à determinação da sua capacidade de resposta.
O artigo anterior tem natureza interpretativa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consulado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Alberto Bernardes Costa - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 24 de Março de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 31 de Março de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.