- 1 -Sem prejuízo de outros aspetos legalmente exigíveis, considera-se que possuem organização comercial e administrativa adequada ao exercício da atividade de intermediário de crédito as pessoas singulares e coletivas que:
- a)Disponham de meios informáticos que permitam a comunicação por via eletrónica e o acesso à Internet;
- b)Tenham arquivo próprio;
- c)Disponham de um estabelecimento aberto ao público.
- 2 -As pessoas singulares e coletivas que pretendam desenvolver a atividade de intermediário de crédito ou prestar serviços de consultoria exclusivamente através de telefone, correio eletrónico ou qualquer outro meio de comunicação à distância não estão sujeitas ao disposto na alínea c) do número anterior, devendo, no entanto, dispor de sítio na Internet e garantir a disponibilidade de meios adequados ao atendimento dos consumidores.
- 3 -O Banco de Portugal pode, mediante aviso, estabelecer requisitos complementares aos previstos no presente artigo.
Artigo 14.º — Organização comercial e administrativa
Vigente desde: 07/07/2017
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Em vigor desde 07/07/2017