- 1 -O Banco de Portugal recusa a autorização sempre que:
- a)O pedido de autorização não estiver instruído com todos os elementos e documentos necessários;
- b)A instrução do pedido enfermar de inexatidões ou falsidades;
- c)Não estiverem cumpridos os requisitos estabelecidos na secção i do presente capítulo para o acesso à atividade de intermediário de crédito.
- 2 -Nos casos em que o pedido de autorização ou a documentação apresentada contiver insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas, o Banco de Portugal antes de recusar a autorização, notifica o requerente, estabelecendo um prazo razoável para que este as possa suprir.
Artigo 21.º — Recusa de autorização
Vigente desde: 07/07/2017
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Em vigor desde 07/07/2017