- 1 -Sem prejuízo de outros fundamentos legalmente previstos, o Banco de Portugal recusa o registo do intermediário de crédito nos seguintes casos:
- a)Quando for manifesto que o facto a registar não está titulado nos documentos apresentados;
- b)Quando verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;
- c)Quando falte qualquer autorização legalmente exigida;
- d)Quando for manifesta a nulidade do facto;
- e)Quando verifique que não está preenchido algum requisito de acesso à atividade de intermediário de crédito.
- 2 -A recusa do registo é fundamentada e notificada ao intermediário de crédito e, estando em causa intermediário de crédito vinculado em regime de exclusividade, ao mutuante com quem aquele mantenha contrato de vinculação.
- 3 -Para além dos fundamentos previstos no n.º 1 e de outros previstos na lei, o Banco de Portugal recusa o registo de membro do órgão de administração de intermediário de crédito que assuma a natureza de pessoa coletiva e de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito se:
- a)A pessoa designada como membro do órgão de administração ou como responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito não satisfizer os requisitos de idoneidade, conhecimentos e competências exigidas para o exercício dessas funções;
- b)A pessoa designada como membro do órgão de administração ou como responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito exercer funções incompatíveis com o cargo, nos termos previstos no artigo 16.º
- 4 -A recusa do registo como membro do órgão de administração de intermediário de crédito ou como responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito é fundamentada e notificada à pessoa singular em causa, ao intermediário de crédito e, estando em causa intermediário de crédito vinculado em regime de exclusividade, ao mutuante com quem aquele mantenha contrato de vinculação.
- 5 -Nos casos em que o pedido de registo de intermediário de crédito, de membro do órgão de administração de intermediário de crédito ou de responsável técnico pela atividade do intermediário de crédito ou a documentação apresentada contiver insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas, o Banco de Portugal notifica o requerente desse facto, estabelecendo um prazo razoável para que este as possa suprir, sob pena de, não o fazendo, ser recusado o registo.
Artigo 30.º — Recusa de registo
Vigente desde: 07/07/2017
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Em vigor desde 07/07/2017