- 1 -As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal, que prestem serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes, estão obrigadas a prestar informação ao Banco de Portugal, nomeadamente, sobre os seguintes elementos:
- a)Identificação dos mutuantes ou grupos com quem mantêm contrato de vinculação;
- b)Indicação dos serviços de intermediação de crédito e, sendo caso disso, de consultoria por si prestados;
- c)Contratos de crédito relativamente aos quais prestam serviços de intermediação de crédito e, se aplicável, de consultoria.
- 2 -O Banco de Portugal disponibiliza ao público, através do respetivo sítio na Internet, uma lista das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica habilitadas a desenvolver a sua atividade em Portugal que prestem serviços de intermediação de crédito ou de consultoria relativamente a contratos de crédito em que não atuem como mutuantes.
- 3 -O Banco de Portugal define, mediante aviso, as normas complementares necessárias à concretização do dever de prestação de informação previsto no n.º 1.
Artigo 33.º — Prestação de informação ao Banco de Portugal
Vigente desde: 07/07/2017
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