- 1 -No exercício da sua atividade, os intermediários de crédito podem prestar um ou vários dos seguintes serviços de intermediação de crédito:
- a)Apresentação ou proposta de contratos de crédito a consumidores;
- b)Assistência a consumidores, mediante a realização de atos preparatórios ou de outros trabalhos de gestão pré-contratual relativamente a contratos de crédito que não tenham sido por si apresentados ou propostos;
- c)Celebração de contratos de crédito com consumidores em nome dos mutuantes.
- 2 -No exercício da sua atividade, é proibido aos intermediários de crédito intervir em:
- a)Operações bancárias sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que não se encontrem expressamente previstas no presente regime jurídico;
- b)Contratos de crédito concedidos ou a conceder por pessoa singular ou coletiva que não seja um mutuante, na aceção da alínea n) do artigo 3.º
- 3 -Salvo disposição legal expressa em contrário, os intermediários de crédito podem cumular a prestação dos serviços previstos no n.º 1 com o exercício de outras atividades, incluindo a prestação de serviços de consultoria, devendo, sempre que tal suceda, observar as condições e os requisitos legalmente estabelecidos para o acesso e o exercício dessas atividades.
Artigo 4.º — Atividade dos intermediários de crédito
Vigente desde: 07/07/2017
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Em vigor desde 07/07/2017