- 1 -Os mutuantes devem, atempadamente, disponibilizar aos intermediários de crédito os elementos, informações e esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da respetiva atividade.
- 2 -A informação a prestar nos termos do número anterior deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e apresentada de forma legível.
Artigo 51.º — Direito à informação dos intermediários de crédito
Vigente desde: 07/07/2017
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Em vigor desde 07/07/2017