- 1 -Os intermediários de crédito podem exercer a sua atividade numa das seguintes categorias:
- a)Intermediário de crédito vinculado;
- b)Intermediário de crédito a título acessório;
- c)Intermediário de crédito não vinculado.
- 2 -Os intermediários de crédito não podem exercer atividade em mais do que uma das categorias mencionadas no número anterior.
- 3 -As disposições do presente regime jurídico relativas aos intermediários de crédito vinculados são igualmente aplicáveis aos intermediários de crédito a título acessório.
Artigo 6.º — Categorias de intermediários de crédito
Vigente desde: 07/07/2017
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