Artigo 3.º
Norma transitória
Redação registada como em vigor em 02/01/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As pessoas singulares e coletivas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desenvolviam a atividade de intermediário de crédito, e que tenham apresentado pedido de autorização para o exercício da referida atividade junto do Banco de Portugal até 31 de dezembro de 2018, podem continuar a exercer essa atividade em Portugal sem a autorização prevista no artigo 11.º do regime aprovado no anexo i ao presente decreto-lei até 31 de julho de 2019, salvo se tiver sido proferida decisão em data anterior, caso em que prevalece o sentido da mesma.
- 2 -Durante o período transitório, as pessoas que desenvolvam a atividade de intermediário de crédito nas condições estabelecidas no número anterior devem observar os deveres de conduta, de informação e de assistência previstos nas normas legais e regulamentares aplicáveis aos contratos de crédito em cuja comercialização intervenham.
- 3 -Findo o período previsto no n.º 1, as pessoas singulares e coletivas que não tenham obtido autorização e registo para o exercício da atividade de intermediário de crédito ficam proibidas de exercer a referida atividade.
- 4 -As pessoas coletivas constituídas sob a forma de sociedade anónima que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, desenvolvam a atividade de intermediário de crédito, devem assegurar a conversão de ações representativas do capital social ao portador em nominativas nos termos e prazos que vierem a ser fixados pelo Governo, de acordo com o disposto na Lei n.º 15/2017, de 3 de maio.