As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro das Obras Públicas e do Ministro da Administração Interna e, quando envolver aumento de despesas, pelo Ministro das Finanças.
Artigo 10.º — (Dúvidas na aplicação do diploma)
Vigente desde: 10/11/1976