As despesas a efectuar com o pessoal referido no presente diploma serão suportadas nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, devendo o Ministério das Finanças tomar as providências necessárias à boa execução deste diploma.
As despesas a efectuar com o pessoal referido no presente diploma serão suportadas nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, devendo o Ministério das Finanças tomar as providências necessárias à boa execução deste diploma.