- 1 -É criada a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos Portugal Global, S. G. P. S., S. A., abreviadamente designada Portugal Global.
- 2 -O objectivo da constituição da Portugal Global e a integração, sob a forma empresarial, do capital e da gestão das participações detidas pelo Estado em empresas na área da comunicação social, bem como a participação noutras empresas, com capital total ou parcialmente público que actuem na área do multimedia, da comunicação on-line e da produção de conteúdos.
- 3 -Os estatutos da Portugal Global são publicados no anexo I ao presente decreto-lei e dele fazem parte integrante.
- 4 -As alterações aos estatutos realizam-se nos termos da lei comercial.
Artigo 1.º — Constituição
Vigente desde: 11/05/2000