A Portugal Global poderá promover, mediante deliberação da assembleia geral, a constituição de novas sociedades com objecto social que se enquadre no seu objectivo genérico de constituição, por qualquer das modalidades admitidas na lei, nomeadamente no Código das Sociedades Comerciais.
Artigo 3.º — Constituição de outras sociedades
Vigente desde: 11/05/2000