- 1 -O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por trimestre e todas as vezes que o presidente ou dois administradores o convoquem, por forma suficiente e com a antecedência necessária.
- 2 -Qualquer administrador pode fazer-se representar nas reuniões do conselho por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente.
- 3 -As deliberações são tomadas por maioria simples dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Artigo 15.º — Reuniões
Vigente desde: 11/05/2000