- 1 -Os lucros do exercício têm, sucessivamente, a seguinte aplicação:
- a)Cobertura dos prejuízos de exercícios anteriores;
- b)Constituição e, eventualmente, reintegração da reserva legal e de outras reservas que a lei determinar;
- c)Constituição, reforço ou reintegração de outras reservas, conforme a assembleia geral determinar;
- d)Dividendos a distribuir a accionistas;
- e)Outras finalidades que a assembleia geral delibere.
- 2 -Sob proposta do conselho de administração, com o parecer favorável do fiscal único, pode ser efectuado aos accionistas, no decurso do exercício, um adiantamento sobre lucros.
Artigo 22.º — Aplicação
Vigente desde: 11/05/2000