Artigo 19.º
Fundos próprios
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Os fundos próprios das sociedades gestoras não podem ser inferiores às seguintes percentagens do valor líquido global dos fundos que administrem:
- a)Até (euro) 75000000 - 0,5%;
- b)No excedente - 1(por mil).