- 1 -A constituição de fundos depende de autorização da CMVM.
- 2 -O pedido de autorização, a apresentar pela sociedade gestora, deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Projecto do regulamento de gestão;
- b)Projecto de contrato a celebrar com o depositário;
- c)Contrato de aquisição dos créditos que irão integrar o fundo;
- d)Se for caso disso, projecto dos contratos de gestão dos créditos, a celebrar nos termos do artigo 5.º;
- e)Plano financeiro previsional do fundo, detalhando os fluxos financeiros que se prevêem para toda a sua duração e a respectiva afectação aos detentores das unidades de titularização.
- 3 -Caso as unidades de titularização se destinem a ser emitidas com recurso a subscrição pública, o pedido deve ainda ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Projecto de prospecto;
- b)Contrato de colocação;
- c)Relatório elaborado por uma sociedade de notação de risco registada na CMVM.
- 4 -O relatório de notação de risco a que alude a alínea c) do número anterior deve conter, pelo menos e sem prejuízo de outros que a CMVM, por regulamento, venha a estabelecer:
- a)Apreciação sobre a qualidade dos créditos que integram o fundo e, se este detiver créditos de qualidade distinta, uma análise sobre a qualidade de cada categoria de créditos detidos;
- b)Confirmação sobre os pressupostos e consistência das perspectivas de evolução patrimonial na base das quais foi financeiramente planeada a operação;
- c)A adequação da estrutura da operação, incluindo os meios necessários para a gestão dos créditos;
- d)A natureza e adequação das eventuais garantias de que beneficiem os detentores das unidades de titularização;
- e)O risco de insolvência inerente a cada unidade de titularização.
- 5 -Se a entidade cedente dos créditos a adquirir pelo fundo for instituição de crédito, sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundos de pensões, a autorização depende de parecer favorável a emitir pelo Banco de Portugal ou pelo Instituto de Seguros de Portugal, consoante o caso.
- 6 -O prazo para a emissão dos pareceres referidos no número anterior é de 30 dias contados da data de recepção da cópia do processo que a CMVM enviará ao Banco de Portugal ou ao Instituto de Seguros de Portugal, consoante o caso.
- 7 -A CMVM pode solicitar à sociedade gestora os esclarecimentos e as informações complementares que repute adequados, bem como as alterações necessárias aos documentos que instruem o pedido.
- 8 -A decisão deve ser notificada pela CMVM à requerente no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido ou, se for o caso, da recepção dos pareceres previstos no n.º 3, das informações complementares ou dos documentos alterados a que se refere o número anterior, mas em caso nenhum depois de decorridos 90 dias sobre a data de apresentação do pedido.
- 9 -Quando a sociedade gestora requeira que a emissão das unidades de titularização se realize por recurso a subscrição pública, a concessão de autorização implica o registo da oferta pública de subscrição.
Artigo 27.º — Autorização
Vigente desde: 05/04/2002
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Em vigor desde 05/04/2002