- 1 -Compete à CMVM a fiscalização da actividade dos fundos, sem prejuízo das competências do Banco de Portugal em matéria de supervisão das sociedades gestoras.
- 2 -A CMVM pode, por regulamento:
- a)Definir o conteúdo mínimo do relatório de notação de risco previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º e os termos em que essa notação deva ser objecto de revisão;
- b)Estabelecer as condições em que pode ser concedido o registo preliminar de uma oferta pública de subscrição de unidades de titularização de fundo em constituição, com base no qual a sociedade gestora pode desenvolver acções de prospecção e sensibilização do mercado tendo em vista aferir a viabilidade e verificar as condições em que o fundo poderá ser constituído e a oferta lançada;
- c)Definir a periodicidade e o conteúdo da informação a prestar pela sociedade gestora à CMVM e ao público;
- d)Estabelecer regras relativas à liquidação e partilha dos fundos de titularização de créditos.
Artigo 37.º — Supervisão e prestação de informação
Vigente desde: 05/04/2002
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Em vigor desde 05/04/2002