- 1 -Os titulares de obrigações titularizadas gozam de privilégio creditório especial sobre os bens que em cada momento integrem o património autónomo afecto à respectiva emissão, com precedência sobre quaisquer outros credores.
- 2 -O privilégio referido no número anterior não está sujeito a inscrição em registo.
Artigo 63.º — Garantia dos credores obrigacionistas
Vigente desde: 05/04/2002
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Em vigor desde 05/04/2002