- 1 -Compete à CMVM a supervisão das sociedades de titularização de créditos.
- 2 -A CMVM pode estabelecer, por regulamento:
- a)Regras prudenciais e de contabilidade das sociedades de titularização de crédito;
- b)Deveres de informação à CMVM e ao público;
- c)Regras relativas aos processos de autorização e de registo;
- d)Requisitos relativos aos meios humanos, materiais e técnicos exigidos às sociedades de titularização de créditos;
- e)Regras relativas a conflitos de interesses, designadamente sobre percentagens máximas de participação de entidades cedentes dos créditos em sociedade de titularização de créditos.
Artigo 65.º — Supervisão e regulamentação
Vigente desde: 05/04/2002
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Em vigor desde 05/04/2002