- 1 -O ISPO pode ministrar o ensino dos seus cursos em instalações situadas no concelho de Torres Vedras que, por despacho do director-geral do Ensino Superior, sejam consideradas adequadas nos termos do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo e respectivos regulamentos.
- 2 -O despacho a que se refere o número anterior deve ser proferido antes do início das actividades lectivas nas instalações a que se refere e publicado na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 6.º — Instalações
Vigente desde: 20/04/2005