Os artigos 1.º, 6.º, 8.º, 9.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 25.º, 31.º, 32.º e 34.º do Decreto-Lei n.º 143/2001, de 26 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação
- 1 -...
- 2 -O presente diploma é aplicável aos contratos celebrados a distância e aos contratos ao domicílio e equiparados, bem como a outras modalidades contratuais de fornecimento de bens ou serviços, tendo em vista promover a transparência das práticas comerciais e salvaguardar os interesses dos consumidores.
- 3 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)No que se refere à prestação de serviços, a partir do dia da celebração do contrato ou a partir do dia em que tenha início a prestação ao consumidor, sempre que tenham sido cumpridas as obrigações referidas no artigo 5.º;
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- 3 -Se o fornecedor não cumprir as obrigações referidas no artigo 5.º, o prazo referido no n.º 1 é de três meses a contar da data da recepção dos bens pelo consumidor ou, tratando-se de uma prestação de serviços, da data da celebração do contrato ou do início da prestação.
- 4 -Caso o fornecedor cumpra as obrigações referidas no artigo 5.º no decurso do prazo de resolução referido no n.º 1 e antes de o consumidor ter exercido esse direito, este dispõe de 14 dias para resolver o contrato a partir da data de recepção dessas informações.
- 5 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o consumidor tenha sido reembolsado, o fornecedor fica obrigado a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do direito do consumidor a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o consumidor tenha sido reembolsado, o fornecedor fica obrigado a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do direito do consumidor a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 14.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Serviços e actividades de investimento em instrumentos financeiros.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A relação dos colaboradores e os contratos referidos no número anterior devem ser facultados, sempre que solicitados, a qualquer entidade oficial no exercício das suas competências, designadamente à Direcção-Geral das Actividades Económicas, à Autoridade da Concorrência e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
- 3 -...
Artigo 18.º
[...]
- 1 -O consumidor pode resolver o contrato no prazo de 14 dias, a contar da data da sua assinatura, ou do início da prestação de serviços ou da entrega do bem, caso estas datas sejam posteriores à assinatura do contrato.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o consumidor tenha sido reembolsado, o fornecedor fica obrigado a devolver em dobro, no prazo de 15 dias úteis, os montantes pagos pelo consumidor, sem prejuízo do direito do consumidor a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 25.º
[...]
- 1 -As vendas especiais esporádicas ficam sujeitas a comunicação prévia à ASAE.
- 2 -...
Artigo 31.º
[...]
Compete à ASAE a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei.
Artigo 32.º
[...]
- 1 -...
- a)De (euro) 250 a (euro) 1000, as infracções ao disposto nos artigos 4.º, 9.º, 11.º e 15.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, no artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 18.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, no n.º 1 do artigo 20.º, no artigo 22.º e no n.º 4 do artigo 29.º;
- b)De (euro) 400 a (euro) 2000, as infracções ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e no artigo 25.º;
- c)De (euro) 500 a (euro) 3700, as infracções ao disposto nos artigos 26.º, 27.º e 28.º, no n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 30.º
- 2 -...
- a)De (euro) 1500 a (euro) 8000, as infracções ao disposto nos artigos 4.º, 9.º, 11.º e 15.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, no artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 18.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, no n.º 1 do artigo 20.º, no artigo 22.º e no n.º 4 do artigo 29.º;
- b)De (euro) 2500 a (euro) 25 000 as infracções ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e no artigo 25.º;
- c)De (euro) 3500 a (euro) 35 000, as infracções ao disposto nos artigos 26.º, 27.º e 28.º, no n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 30.º
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -A competência para a instrução dos processos de contra-ordenação cabe à ASAE.
- 2 -A aplicação das coimas compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP).
- 3 -O montante das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)30 % para a ASAE;
- c)10 % para a CACMEP.