- 1 -Não pode ser exigido ao consumidor qualquer pagamento antes da recepção dos bens ou da prestação do serviço.
- 2 -Qualquer quantia entregue pelo consumidor antes de findos os prazos previstos no artigo 18.º é considerada como prova do contrato e tem-se como entregue por conta do preço, se aquele se concluir.
Artigo 20.º — Pagamento antecipado
Vigente desde: 20/05/2008