- 1 -Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa singular:
- a)De (euro) 250 a (euro) 1000, as infracções ao disposto nos artigos 4.º, 9.º, 11.º e 15.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, no artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 18.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, no n.º 1 do artigo 20.º, no artigo 22.º e no n.º 4 do artigo 29.º;
- b)De (euro) 400 a (euro) 2000, as infracções ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e no artigo 25.º;
- c)De (euro) 500 a (euro) 3700, as infracções ao disposto nos artigos 26.º, 27.º e 28.º, no n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 30.º
- 2 -Constituem contra-ordenações puníveis com as seguintes coimas, quando cometidas por pessoa colectiva:
- a)De (euro) 1500 a (euro) 8000, as infracções ao disposto nos artigos 4.º, 9.º, 11.º e 15.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, no artigo 17.º, no n.º 2 do artigo 18.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, no n.º 1 do artigo 20.º, no artigo 22.º e no n.º 4 do artigo 29.º;
- b)De (euro) 2500 a (euro) 25 000 as infracções ao disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e no artigo 25.º;
- c)De (euro) 3500 a (euro) 35 000, as infracções ao disposto nos artigos 26.º, 27.º e 28.º, no n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 30.º
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.
Artigo 32.º — Infracções e sanções aplicáveis
Vigente desde: 20/05/2008