Artigo 4.º
Designação
Redação registada como em vigor em 01/10/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os delegados de saúde regionais são designados, em comissão de serviço, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do diretor-geral da Saúde.
- 2 -O delegado de saúde regional exerce, por inerência à comissão de serviço para que foi designado, as funções de diretor da delegação regional de saúde respetiva, nos termos de legislação própria.
- 3 -Os delegados de saúde regionais-adjuntos são designados, em comissão de serviço, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do diretor-geral da Saúde, ouvido o delegado de saúde regional.
- 4 -Os delegados de saúde regionais e os delegados de saúde regionais adjuntos são designados, por escolha, de entre médicos de saúde pública com o grau de consultor.
- 5 -Os delegados de saúde-coordenadores são designados, em comissão de serviço, pelo diretor-geral da Saúde, ouvido o conselho de administração da ULS a que se encontram afetos e mediante o parecer favorável do respetivo delegado de saúde regional.
- 6 -O delegado de saúde-coordenador exerce, por inerência à comissão de serviço para que foi designado, as funções de coordenador da unidade de saúde pública da ULS respetiva, nos termos de legislação própria.
- 7 -Os delegados de saúde são designados, em comissão de serviço, pelo diretor-geral da Saúde, ouvido o conselho de administração da ULS a que se encontram afetos, e após pareceres favoráveis do respetivo delegado de saúde-coordenador e do delegado de saúde regional.
- 8 -Os delegados de saúde coordenadores e os delegados de saúde são designados de entre médicos com grau de especialista de saúde pública ou, não sendo possível, a título transitório e apenas enquanto não forem colocados médicos da especialidade de saúde pública na unidade de saúde pública, de entre médicos com grau de especialista em áreas relevantes para a saúde pública.
- 9 -É aplicável à comissão de serviço o regime constante da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, com as especificidades previstas nos números seguintes.
- 10 -O conselho de administração da ULS territorialmente competente deve promover a renovação da comissão de serviço das autoridades de saúde locais, de acordo com o referido nos n.os 1, 3, 5 e 7, no prazo de 90 dias antes do seu termo.
- 11 -No caso de não renovação nos termos do número anterior, o exercício das funções em regime de gestão corrente não pode exceder o prazo de 90 dias contados a partir da cessação da respectiva comissão de serviço.
- 12 -Na situação prevista na última parte do número anterior, as funções de delegado de saúde regional e de delegado de saúde coordenador são asseguradas em regime de substituição, respetivamente nos termos do n.º 5 do artigo 7.º e do n.º 7 do artigo 8.º, até à designação de novo titular nos termos do presente decreto-lei.
- 13 -Mediante despacho do diretor-geral da Saúde, sob proposta fundamentada do delegado de saúde regional e ouvidos os conselhos de administração das ULS intervenientes, pode ser autorizado aos delegados de saúde-coordenadores e delegados de saúde o exercício de funções de autoridade de saúde em área geográfica diferente daquela para que estão designados, desde que a intervenção se situe na circunscrição territorial da respetiva região de saúde, haja concordância do interessado e sem prejuízo do disposto em legislação especial sobre a matéria.
- 14 -A autorização dada nos termos do disposto no número anterior tem caráter excecional e temporário, e é concedida por períodos até um ano, que podem ser renovados até um máximo de três anos.
- 15 -A proposta do delegado de saúde regional a que se refere o n.º 13 deve especificar os motivos que justificam o pedido e o respetivo prazo de duração daquele exercício de funções.
- 16 -Nas situações em que da aplicação do disposto no n.º 13 resulte para os delegados de saúde coordenadores e delegados de saúde a acumulação de funções com o exercício de funções de autoridade de saúde em área geográfica diferente daquela para que estão designados, não há lugar à acumulação de remunerações.