Artigo 8.º
Autoridade de saúde de nível municipal
Redação registada como em vigor em 02/04/2009.
Esta redação foi substituída em 09/10/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -A autoridade de saúde de nível municipal, também designada por delegado de saúde, está sediada nas unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde e ou nas unidades locais de saúde e exerce as suas competências no âmbito geográfico territorialmente competente.
- 2 -Para cada agrupamento de centros de saúde é designado um delegado de saúde e no mínimo um delegado de saúde adjunto.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em cada agrupamento de centros de saúde, o delegado de saúde é coadjuvado por delegados de saúde adjuntos, segundo um rácio de um adjunto por cada 75 mil habitantes residentes na área de intervenção.
- 4 -Nos municípios com mais de um agrupamento de centros de saúde, é designado pelo delegado regional de saúde o delegado de saúde que se articula com as instituições externas ao Serviço Nacional de Saúde, para efeitos de normalização e de aplicação de procedimentos de âmbito municipal.
- 5 -À autoridade de saúde de nível municipal compete, na sua área de influência:
- a)Coordenar e supervisionar o exercício de autoridade de saúde no respectivo âmbito geodemográfico;
- b)Fazer cumprir as normas que tenham por objecto a defesa da saúde pública, requerendo, quando necessário, o apoio das autoridades administrativas e policiais, nomeadamente no que se refere às medidas de prevenção e controlo das doenças transmissíveis, nos termos do Plano de Acção Nacional de Contingência para as Epidemias;
- c)Levantar autos relativos às infracções e instruir os respectivos processos, solicitando, quando necessário, o concurso das autoridades administrativas e policiais, para o bom desempenho das suas funções;
- d)Exercer os demais poderes que lhe sejam atribuídos por lei ou que lhe hajam sido superiormente delegados ou subdelegados pela autoridade de saúde regional;
- e)Colaborar, dentro da sua área de competência, com as unidades de saúde do seu âmbito geodemográfico;
- f)Colaborar, dentro da sua área de competência, com os municípios do seu âmbito geográfico, em actividades conjuntas, definidas em legislação específica.
- 6 -A autoridade de saúde de nível municipal é substituída nas suas ausências e impedimentos por um dos delegados de saúde adjuntos, designado para o efeito pelo delegado de saúde regional.
- 7 -O delegado de saúde adjunto exerce as competências que lhe sejam delegadas pelo delegado de saúde.